Tribunal de Contas do Estado suspende as nomeações na Prefeitura de Quixeramobim desde AGOSTO de 2020.

A Gerência de Fiscalização de Pessoal, órgão técnico do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, oferecer Representação, com pedido de medida cautelar, inaudita altera parte, em face da Prefeitura Municipal de Quixeramobim, com o objetivo de apurar o desrespeito ao art. 22, parágrafo único,

inciso IV, da LRF (Lei Complementar nº 101/2000), que proíbe o provimento de cargos públicos pelo Poder Executivo Municipal caso este, no último quadrimestre, tenha superado 95% do limite de despesas com pessoal estabelecido pelo art. 20 da mesma LRF.

SITUAÇÃO ENCONTRADA

Inicialmente, cumpre salientar que a Gerência de Fiscalização de Pessoal tomou conhecimento sobre a possível irregularidade a seguir descrita por meio de uma Inspeção que está em curso naquela municipalidade (Processo nº 52676/2020-1), que tem por objetivo verificar a legalidade dos atos de pessoal no âmbito do último ano de mandato do Prefeito Municipal de Quixeramobim Clebio Pavone,
avaliando os impactos na continuidade da gestão do município e na transição de governo, no âmbito da operação “Transição Responsável”, feita pelo Tribunal do Contas do Ceará em conjunto com o Ministério Público do Estado.

Em consulta aos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal Quixeramobim, e da Consulpam instituto responsável pela realização do Concurso Público de Edital nº 001/2019, pôde-se verificar que o Prefeito, em novembro de seu último ano de mandato, publicou 3 editais de convocação, o de nº 08/2020, datado de 06 de novembro de 2020, e os de nº 09/2020 e 10/2020, ambos com data de 20 de novembro de 2020, nos quais relacionam um total de 307 aprovados para que compareçam à Prefeitura para tratar de assuntos relacionados à nomeação. Além das convocações acima mencionadas, foi identificado o mais recente Edital nº
11/2020, datado de 04 de dezembro de 2020, no qual são listados 9 convocados para tratarem dos seus processos de nomeação, com a diferença em relação aos demais que o referido Edital traz de forma expressa que aquela convocação está sendo realizada por determinação judicial. Observa-
se, também, que os convocados no Edital nº 11/2020 não se referem a aprovados no ultimo
concurso público realizado em 2019, mas sim de um concurso anterior realizado em 2014 (Edital
nº 04/2014).

Ocorre que, ao se observar a situação fiscal do município, mais especificamente em relação
aos gastos com pessoal, pôde-se verificar no Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 2º
quadrimestre (último disponível) que a despesa total com pessoal atingiu o patamar de
53,60% da Receita Corrente Líquida, superando o limite prudencial estabelecido pela LRF e trazendo à Prefeitura Municipal, dentre várias vedações, a de prover cargos públicos, admitir ou contratar pessoal a qualquer título.

Desta forma, as nomeações e posses que estão sendo realizadas em dezembro de 2020 pela
Prefeitura Municipal de Quixeramobim estão em desacordo com o disposto no art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF, tendo em vista que os gastos com pessoal verificados no último RGF (2º quadrimestre) impedem que o gestor municipal realize novas nomeações, contratações ou quaisquer formas de admissão de pessoal. Ademais, além de vedada expressamente pela LRF, trata-se de conduta temerária a assunção de novas despesas de caráter continuado no final de mandato, com o condão de comprometer financeiramente o início da nova gestão.

Artigo 22 Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição ;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

👍 Nós acompanhe pelas Redes Sociais.

INSTAGRAM:
https://instagram.com/quixeramobim_alerta?igshid=o9ua0jcc4btv
FACEBOOK:
https://www.facebook.com/Quixeramobimalerta/
YOUTUBE:
https://www.youtube.com/channel/UCyrL1CH9pL4VevySKReSfV

Compartilhe esta publicação

Post Author: Suporte

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *